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Existe alguma lei que garante o direito de nomeação de…

Não há lei que garanta o direito de nomeação de aprovados em concurso público municipal. Desde o julgamento do RE n° 192568-0-PI, DJU de 13/09/96, pelo Supremo Tribunal Federal, é possível reconhecer o dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas disponíveis ou oferecidas no edital. O voto lúcido do Ministro-relator, Marco Aurélio, acompanhado dos Ministros Maurício Corrêa e Francisco Rezek, teve a ementa redigida nos seguintes termos: CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – PARÂMETROS – OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência. (grifos nossos) Nesse entendimento também tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça em outros casos, parecendo firme a iniciativa de tutelar o direito dos candidatos aprovados. Se a Administração oferece, no edital, uma vaga e apenas um foi aprovado, é evidente que o candidato aprovado tem efetivamente direito à nomeação. Observando-se a colocação 1ª, a sua não nomeação, nessas condições, viola direito líquido e certo do cidadão-candidato, passível de ser contrastado, não só perante o Judiciário, mas também junto aos Tribunais de Contas. Em suma, a sua pergunta poderia ser respondida por intermédio de uma pesquisa textual no site do Superior Tribunal de Justiça. Visando maiores subsídios, há o meu livro: Tribunais de Contas do Brasil. 2. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 266 e seguintes.

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