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Existe aplicabilidade do Art. 37 da Lei nº 4.320/64 para…

Diz o referido art. 37, da Lei nº 4.320/64: Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Pelo próprio sentido formal desse dispositivo, que alude indiretamente a processo (“despesas… que não se tenham processado na época própria”), não seria, a princípio, adequado admitir a execução de despesa sem a confecção de processo próprio, constituído de todas as peças necessárias à execução, acompanhamento e controle da despesa. Essa necessidade integra o próprio caráter formalista da atividade administrativa. Mesmo as despesas que prescindem de contrato (art. 62, § 4º, da Lei nº 8.666/93) e as despesas de pequeno valor demandam a existência de processo, ainda que simplificado. Superada essa premissa, ou seja, existindo a despesa sem processo e deixando de lado o rigor da lei, e considerando, ainda, a necessidade de levar adiante a complexa tarefa de administrar, pagando o que o Estado efetivamente deve, acredito que o art. 37 tem, de fato, aplicabilidade para o caso, desde que atendidos os seus requisitos, admitindo-se, desse modo, o seu pagamento à conta de dotação específica consignada no orçamento, nas hipóteses nele aventadas: I – despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria; II – despesas de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida; III – compromissos reconhecidos a destempo, quando já encerrado o exercício. Deve-se, desse modo, confeccionar o processo próprio e implementar os procedimentos necessários ao pagamento. Para mais detalhes, leia: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Responsabilidade Fiscal na função do ordenador de despesa; na terceirização da mão de obra; na função do controle administrativo. Questões práticas. 2ª ed., amp., rev. e atual. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 38 e seguintes.

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