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Existem contratos de compra de material de consumo médico…

Preliminarmente, deve-se entender que o comodato é empréstimo gratuito de bens fungíveis – art. 579 do CCB, distintamente do aluguel que é oneroso, pois requer retribuição – art. 565 do CCB e, que das suas informações, em princípio, entendi que o objeto seria de natureza divisível1. Sendo assim, a questão residiria em analisar, à luz da Lei de Licitações, a viabilidade do parcelamento do objeto (Lei n.º 8.666/93, art. 15, inc. IV, e art. 23, § 1º) e uma possível restrição à competitividade (Lei nº 8.666/93, art. 3º, § 1º, inc. I). No primeiro caso, deve-se ter em conta que realizar certames distintos para a aquisição dos reagentes e para a locação dos equipamentos, é possível, se a segmentação em parcelas for técnica e economicamente viável, nos termos da Lei n.º 8.666/93, art. 23, § 1º. Nada obstante, o custo maior que provavelmente se teria em uma licitação somente para alugar os equipamentos, ao invés de fazer uso do comodato, há sim a possibilidade de que, por meio de contratações parceladas, melhor aproveitando os recursos do mercado, tenha-se um preço menor, sem olvidar que o custo administrativo para operacionalizar a licitação deverá ser considerado. Outra possibilidade, a ser examinada, seria a adjudicação por itens, nos termos da Súmula nº 247 do TCU, que, possivelmente, ocasionaria a competição de preços nos equipamentos, realizando-se um único certame. Na segunda hipótese, deve-se averiguar se não está ocorrendo uma restrição à competitividade, rechaçada na Lei n.º 8.666/93, art. 3º, § 1º, inc. I, ocasionando a participação somente daquelas empresas detentoras do equipamento e comercializadoras dos reagentes. Esse último exame é importante, na medida em que o principal objetivo da licitação é garantir a isonomia2 e, atendido esse preceito, buscar a proposta mais vantajosa3; assim, não necessariamente ocasione, sempre, preços inferiores às compras da iniciativa privada. Finalmente, em relação ao fato noticiado em relação ao DF, sugiro, se você estiver convencido da prática de ato antieconômico que informe à ouvidoria do TCDF. Para entender mais, leia: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008; 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 3. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2008. 3) Processo nº 2300/04, disponível em http://www.tc.df.gov.br, onde discorri acerca de aquisição versus aluguel de equipamentos; e 4) Súmula n.º 247 do TCU, disponível em http://www.tcu.gov.br 1 Vide: arts. 3º, § 1º, inciso I; 15, inciso IV; e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93 e Decisão nº 393/94 – TCU – Plenário. 2 Art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93. 3 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 35.

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