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Foi realizada uma licitação para contratar pedreiros,…

Há duas decisões do TCU adotadas em casos concretos que consideram que a aferição dos percentuais indicados deve ser feita por item do contrato. Até que se consolide a jurisprudência daquela Corte, as alterações quantitativas devem ser aferidas em relação ao total do contrato, tomando-se o cuidado de não descaracterizar o objeto pela alteração total em um só item. Por exemplo: Item 1 – quantidade 100, preço unitário 10 – total do item 1000; Item 2 – quantidade 10, preço unitário 100 – total do item 1000. O aditamento feito em um só item, mesmo realizado no limite da Lei, pode implicar em modificação unilateral até insuportável para o contrato ou modificar a natureza do ajuste, tudo dependendo do objeto em exame. Por esse motivo, embora aceitável o aditamento dos 25% em um só item, é necessário cautela no caso concreto. Para esclarecer mais sua dúvida, consulte: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 3. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 896 e seguintes.

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