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Foi realizado Pregão Presencial para aquisição…

É possível a anulação parcial do processo, homologando-se somente o item cujos procedimentos foram realizados corretamente, no caso concreto, ar condicionado, desde que não haja contaminação pela parte viciada, item bebedouro.

O TCU entende que, na fase de homologação, pode-se anular os procedimentos, aproveitando somente aqueles que tenham ocorrido de forma regular e, em seu Acórdão 674/1997 – Plenário, há ainda entendimento de que falhas na divulgação do edital constituem uma limitação à participação dos interessados e à ampla competitividade e podem gerar a declaração de nulidade do processo.

Na obra Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 4ª ed., Ed. Fórum, 2011 – explico que os itens obrigatórios na publicação do edital, conforme previsão legal, são a definição do objeto da licitação e a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital e que, tal informação deve ser veiculada corretamente por meio de diário oficial do respectivo ente da federação ou, onde não houver, jornal de circulação local; portal de eletrônico de Contas Públicas, meios sempre obrigatórios; e também, facultativamente, em meios eletrônicos e conforme o valor da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento.

Dessa forma, a ausência de definição de objeto da licitação, ainda que de apenas um item, se trata de vício insanável na abertura da fase externa. Portanto, deve-se anular os procedimentos referentes ao item bebedouro, até o momento da abertura da fase externa, ou seja, o momento da publicação, mantendo-se os procedimentos da fase interna, desde que não contaminados pelo vício existentes na fase viciada.

Coautoria de Priscila Karliç

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