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Funcionário da iniciativa privada se é aprovado em…

Em princípio, entendo que a informação não procede. A rescisão unilateral (decorrente de um ato de vontade) do contrato de trabalho pode ser tanto do empregador como do empregado. Se a iniciativa da extinção do pacto for do empregador, utilizando-se, para tanto, de seu direito potestativo de extinguir a relação jurídica que mantinha com o empregado, originando a denominada “dispensa sem justa causa”, deverá, então, pagar a ele as seguintes verbas: – aviso prévio; – saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu); – décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou); – férias proporcionais (aos meses que trabalhou); – 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais); – multa de 40% sobre o valor total depositado na conta vinculada do empregado (FGTS); – saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal; – seguro desemprego, se tiver no mínimo seis meses de trabalho. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer por iniciativa do empregado, então este deverá conceder aviso-prévio ao empregador, trabalhando mais 30 dias. Do contrário, poderá ser descontado o equivalente a um salário das verbas devidas. Terá direito, ainda, a: – saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu); – décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou). – férias proporcionais – que, em sintonia com a Convenção 132 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, subscrita pelo Brasil, seriam devidas a partir dos seis meses de trabalho, no caso de pedido de demissão do empregado. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em seu Enunciado nº 171, estabeleceu que as férias proporcionais são devidas sem estipular qualquer requisito de duração do contrato. Há, portanto, diferenças fundamentais entre a resilição contratual por iniciativa do empregador daquela engendrada pelo empregado. Como todas as demais relações regidas pelo Direito, o contrato de trabalho segue as linhas normais da atividade empresarial, mantendo-se pela coexistência de vontades das partes envolvidas, e chega a seu termo pela superveniência de um fato modificador dessas vontades. A aferição do teor intrínseco dessa modificação é essencial para qualificar a culpabilidade da parte que põe fim ao contrato. A culpa firmada levará, evidentemente, a uma desvantagem a essa parte. Se o empregador: o total das verbas indicadas no primeiro rol acima. Se o empregado: o rol mais desvantajoso citado adiante. O ponto fundamental é que o pedido de dispensa por parte do empregado, por princípio lógico, é feito de acordo com seu exclusivo interesse. A posse em concurso público, seja pela estabilidade relativa que concede, seja pela melhor remuneração, somente interessa ao empregado, enquanto que o empregador, ao contrário, vê-se prejudicado por perder um integrante de seus quadros. Não há sentido, pois, que a empresa pague as verbas trabalhistas como se fosse “dispensa sem justa causa por parte do empregador”, pois essa ideia subverte a própria noção voluntarista da dispensa. A resposta é, portanto, negativa. Aliás, o TCDF condenou servidor que mandou rescindir, por iniciativa da empresa pública, contrato de trabalho de empregado que tomou posse em outro emprego. Considerou-se que a multa do FGTS era dano ao erário, uma vez que a iniciativa era, de fato, do empregado.

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