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Gostaria de saber acerca do art. 9º do Decreto 3931, inc.IV.

No livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 3ª ed., Editora Fórum, 2009 – trato do tema da seguinte forma:
Art. 9º I, II e IV- objeto: qualidade e quantidade
Art. 9º. (…)
IV – a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item.
No subtítulo 5 do capítulo 4 da parte 2 deste título, enfaticamente observamos que esse é um dos pontos fundamentais do SRP: definir quantidades. Complementam os comentários as considerações expendidas em relação ao art. 3º, § 2º, inc. II:
[…]
Após a consolidação da descrição dos objetos, segue-se a etapa de consolidação das quantidades.
Ao contrário do que pode parecer, não se trata apenas de somar as quantidades pretendidas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes. É preciso partir do cronograma mensal e definir neste os lotes mínimos para cotação, de modo que o menor lote atenda à menor demanda daquele objeto no ano. Por isso, ao requerer as estimativas deve-se, desde logo, requerer também o cronograma mensal de aquisição.
Definido o lote mínimo para cotação, procede-se à consolidação, somando-se os valores mensais e depois os anuais. O resultado será uma matriz tridimensional, que consolida as expectativas por produto, por mês e por órgão participante. (p. 325)
Observa-se desde logo simetria entre essa norma e o que consta do art. 15, § 7º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, quando determina que nas compras deverão ser observadas, ainda, “a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação”.
Como referido naquele capítulo, há vários elementos associados ao estudo das quantidades, a saber:
1. a definição da própria unidade: metro, litro, gramas, etc.;
2. a definição dos lotes, que consiste em definir a embalagem do produto, para fins de cotação, como por exemplo: caixa com 24 latas, rolo com 50 metros, caixa com 24 litros de detergente, etc.;
3. a definição das expectativas de consumo futuro, no caso, denominada de estimativas de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
4. a definição da quantidade mínima de unidades que o licitante pode cotar por item. Aqui parece ter existido certa confusão, pois é evidente que o elaborador do Decreto pretendia referir-se a lotes, vez que adotou essa terminologia nos arts. 5º e 6º. (p. 366-367)
[…]

Sugiro a leitura do livro supracitado para saber mais sobre o assunto.

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