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Gostaria de saber se contrato de auditoria externa pode ser…

A instrução Normativa/MARE nº 2 conceitua serviço contínuo como serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. A prorrogação dos contratos de serviço contínuo, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, pode ser feita até o limite de sessenta meses, cuja interpretação do termo deve ser atribuída aos serviços cuja execução se protrai no tempo, não havendo óbices, de plano, ao aditamento da vigência inicial do contrato de serviço (art. 6º, II, Lei 8.666/93) de auditoria externa. Esses contratos cuja execução é prevista para ultrapassar o exercício financeiro, deverão ter considerado, o tempo estimado e o correspondente valor a ser despendido, para fins de enquadramento na tabela de valores constante do art. 23 da LLC, para a escolha da modalidade licitatória adequada, pois, parcelar o objeto é regra, porém, o fracionamento pode caracterizar crime – arts. 89 e 93 da Lei de Licitações e Contratos. Penso que a auditoria, mesmo no caso de sociedade de economia mista, sujeita à Lei das S/A não é serviço contínuo. Vislumbro, inclusive, indícios, se continuada, de caracterizar terceirização ilícita. Para saber mais leia: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Lei de Responsabilidade Fiscal (Versão Livro). 3. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2009.

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