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Gostaria de saber se há alguma doutrina que ampare a…

Segundo os ensinamentos de Marçal Justen Filho, entendo que algumas de suas dúvidas poderão ser esclarecidas: Uma interpretação que se afigura excessiva é aquela de que a capacitação técnica operacional não pode envolver quantitativos mínimos, locais ou prazos máximos. Ou seja, admite-se a exigência de comprovação de experiência anterior, mas se proíbe que o edital condicione a experiência anterior relativamente a dados quantitativos, geográficos ou de natureza similar. Esse entendimento deriva da aplicação da parte final do inc. I do § 1º, que explicitamente estabelece tal vedação. Ocorre que esse dispositivo disciplina específica e exclusivamente a capacitação técnica profissional. Ou seja, proíbe que a experiência anterior exigida dos profissionais seja restringida através de quantitativos, prazos e assim por diante. O inc. I do § 1º não se refere nem atinge a disciplina da qualificação técnica operacional. Logo, dele apenas se podem extrair regras acerca da qualificação técnica profissional.1 Em complemento, há também o entendimento de Carlos Pinto Coelho Motta2: O § 2º do art. 30 estabelece que serão definidas no edital as parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo para a comprovação de capacitação técnico-profissional e operacional. Devem ser justificadas e demonstradas as razões dos quantitativos exigidos. Segundo o TCU, certas exigências quanto à capacidade técnica – como, por exemplo, “notório conhecimento” – são ilegais. Portanto, é indispensável registrar no edital o que deverá ser considerado mais relevante, ou mais significativo, para comprovar a capacitação técnica. Em suma: para analisar a capacidade operacional (art. 30, II, da Lei nº 8666/1993) pode-se exigir quantidades; para avaliar capacidade profissional (art. 30, §1º, II da Lei nº 8666/1993), não. 1FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª edição. São Paulo: Dialética, 2009. p. 427. 2MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 11ª edição. Del Rey, Belo Horizonte – 2008,p. 375.

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