Ao contrário do que ocorre na licitação convencional, a cotação de preços é a etapa principal do processo, e é precedida de ampla pesquisa de mercado, tornando ainda mais público o interesse de licitar.
Acredito que você esteja se referindo a esta prévia pesquisa de mercado. Sendo assim, posiciono-me no sentido de que qualquer empresa passiva na pesquisa de mercado pode participar da licitação, inclusive ofertando o preço que lhes convierem, caso contrário haveria obstáculo ao exercício da livre concorrência. Além do que, não há vedação legal para essa hipótese, pré-requisito para vedações nos casos que envolvem direito público.
Tenho recomendado, porém, que não faça mais pesquisa com particular. A propósito envio-lhe cópia de carta que enviei ao Presidente do TCU.
Pense nisso e mude seu procedimento. Veja o final da Decisão nº 1.191/2007 do TCU – Plenário.