O adiamento da data de abertura acarreta a dilação dos prazos para impugnação, pois o marco da impugnação está vinculado àquela data e deve ser contado em dias úteis.
Quanto à situação da empresa que foi cadastrar proposta e não obteve êxito, na obra de minha autoria, Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 4ª ed., Ed. Fórum, 2011 – explico que é da competência do pregoeiro decidir pelo adiamento ou não da abertura ou pela continuidade da sessão.
No caso, o pregoeiro deveria adiar a abertura e providenciar a publicação de nova data, não sendo necessária a devolução de todo o prazo entre a abertura e a entrega das propostas, pois esse intervalo somente é necessário em caso de alteração de regra pertinente à elaboração da proposta.
Se optar pela abertura da sessão, recebidos os credenciamentos, não há necessidade de publicação de nova data, devendo os presentes ser intimados da nova data para continuação do certame.
Coautoria de Priscila Karliç