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Houve um pregão em que se assinou o contrato com a primeira…

Posso afirmar que a área de contratos não tem razão, mostrando-se mais consentânea com a sistemática do procedimento a posição da pregoeira. Uma vez assinado o contrato, esgota-se o pregão, porque alcançada a sua finalidade, e não pode ser reaberto por ausência de previsão legal. Não é possível sequer falar em licitação fracassada, o que permitiria adotar a hipótese do art. 24, V, da Lei nº 8.666/1993. Seria possível, apenas, a realização de novo pregão. Há, no entanto, uma possibilidade, decorrente da aplicação subsidiária da Lei de Licitações (art. 9º da Lei nº 10.520/2002), que seria a contratação direta da segunda colocada, com apoio no art. 24, XI, da Lei de Licitações (“contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido”). Deve, todavia, aceitar as exatas condições ofertadas pelo licitante vencedor. Essas questões são detalhadas com maior profundidade no meu livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, Editora Fórum, 2009.

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