Segundo os termos dos arts. 58, inc. II e 79, inc. I da Lei nº 8.666/93, a Administração está autorizada a rescindir unilateralmente o contrato administrativo, nos casos especificados no art. 78, Inc. I a XII e XVII, por razões de interesse público ou em virtude da inexecução das obrigações do contratado. É o que entende Carlos Ari Sundfeld em seu livro Licitação e Contrato Administrativo, 2ª edição, Malheiros Editores, p. 232: Nessa hipótese, poderá se valer dos poderes de: assumir imediatamente o objeto do contrato, no estado e no local em que se encontrar (art. 80-I); e requisitar o local, as instalações, os equipamentos o material e o pessoal empregados na execução, visando manter a continuidade dos serviços essenciais (art. 80-II c/c art. 58-V). Demais disso, tratando-se de inexecução do contratado, poderá aplicar as sanções já mencionadas e, para receber as multas ou indenizações a que tenha direito, executar a garantia (art. 80-III) ou reter os créditos do contratado (art. 80-IV). Acerca da impossibilidade de executar obras devido a fato superveniente ao início e sobre providências cabíveis, ressalte-se o entendimento de Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição. Dialética, São Paulo, 2002. p. 546: A previsão de que caso fortuito e força maior são causas de extinção do vínculo jurídico é inerente ao direito dos contratos. Em qualquer hipótese, força maior ou caso fortuito acarretam a rescisão do contrato. Abrangem-se as ocorrências que tornam inviável o cumprimento da prestação, por fatores que escapam ao controle do devedor. Não se caracteriza a inexecução culposa, porquanto a ausência de cumprimento deriva de circunstâncias que transcendem a vontade do devedor e que independem de adoção, por parte dele, das cautelas e precauções devidas. O caso fortuito ou de força maior poderá acarretar a simples prorrogação dos prazos contratuais (art. 57, § 1º, inc. II), quando a impossibilidade for meramente temporária. Redundará na rescisão quando a impossibilidade de execução configurar-se como definitiva ou quando for imprevisível sua duração. […] Também caberá a rescisão quando a Administração deixar de cumprir providência indispensável à execução do contrato. O inc. XVI alude à ausência de liberação de área, local ou objeto para a execução da prestação ou de fonte material natural. O dispositivo deve ser interpretado de modo amplo. Devem ser abrangidas outras situações semelhantes. Sempre que a execução do contrato ficar na dependência de providência da Administração, deverá aplicar-se o disposto no inc. XVI. Se a Administração não desencadear as providências que ficaram a seu cargo, o particular estará de mãos atadas e não poderá iniciar ou desenvolver a execução do contrato. A situação não pode se prolongar indefinidamente. A lei estabelece o dever de observar o limite contratual previsto para a prática do ato pela Administração. Isso não significa que a regra apenas seja aplicável quando o contrato expressamente impuser a obrigatoriedade da providência para a Administração. […] A rescisão por ato unilateral produz seus efeitos jurídicos desde logo. Aplica-se o princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos. Logo, o particular ficará sujeito, desde imediato, às decorrências da extinção do contrato. O ato de rescisão unilateral, nas hipóteses dos incs. I a XI e XVII do art. 78, é estritamente vinculado à comprovação da presença de seus pressupostos. A Administração deverá motivá-lo e indicar, se for o caso, o vínculo de nocividade entre a situação fática e a execução do contrato. Deverá indicar os fundamentos concretos que conduzem à presunção de impossibilidade de continuidade na execução do contrato. A Administração tem o dever de descrever, concretamente, os fatos relevantes ocorridos. Isso significa descrever o evento (na sua materialidade), identificar os sujeitos envolvidos, situá-lo no tempo e no espaço e, após, qualificar o fato juridicamente. Não se admitem fundamentações “aparentes”, que são aquelas em que apenas se invoca um dispositivo legal.