Por Kamila Farias
Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF, que considerou lícita qualquer forma de terceirização, um banco conseguiu anular uma condenação trabalhista pouco antes da fase de execução. A decisão é do juiz Jésser Gonçalves Pacheco, da da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O magistrado considerou, na sua decisão, o que diz o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, desde 2001. “De acordo com o dispositivo, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”, afirmou. Segundo o magistrado, a inexigibilidade do título se dá quando o posicionamento do STF é publicado antes do trânsito em julgado da decisão.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: em agosto do ano passado, o STF decidiu que é permitida a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A tese aprovada foi de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. As regras sobre terceirização já estão em debate há um longo período. Na terceirização, uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços. Para mais informações sobre o assunto, sugiro a leitura do livro Terceirização: Legislação, Doutrina e Jurisprudência – 2ª Edição.
Com informações do portal Conjur.