Justiça de MG considera lícita qualquer forma de terceirização

Segundo o TJ-MG, a inexigibilidade do título judicial se dá porque o posicionamento do STF foi publicado antes do trânsito em julgado da decisão.

Por Kamila Farias

Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF, que considerou lícita qualquer forma de terceirização, um banco conseguiu anular uma condenação trabalhista pouco antes da fase de execução. A decisão é do juiz Jésser Gonçalves Pacheco, da da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O juiz afirma que, em primeira e segunda instâncias, a terceirização foi considerada ilícita. Foi reconhecido o vínculo de emprego com o banco e determinado o pagamento de horas extras pelo fato de a jornada de bancário ser menor. Ela cumpria oito horas. Assim, segundo o juiz, a Súmula referida foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, em decisão com repercussão geral reconhecida. “Se firmou a tese que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, explica.

O magistrado considerou, na sua decisão, o que diz o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, desde 2001. “De acordo com o dispositivo, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”, afirmou. Segundo o magistrado, a inexigibilidade do título se dá quando o posicionamento do STF é publicado antes do trânsito em julgado da decisão.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: em agosto do ano passado, o STF decidiu que é permitida a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A tese aprovada foi de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. As regras sobre terceirização já estão em debate há um longo período. Na terceirização, uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços. Para mais informações sobre o assunto, sugiro a leitura do livro Terceirização: Legislação, Doutrina e Jurisprudência – 2ª Edição.

Com informações do portal Conjur.