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É licito designar um só servidor para ser gestor de…

A designação de um fiscal ou gestor para diversos contratos é uma praxe que deve ser extirpada da Administração Pública ou, quando isso não for possível, deve ser adotada com extrema cautela.

Conforme o Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997, artigo 6º, e a Lei nº 8.666/1993, artigo 67, essa função tem a importante missão de acompanhar fielmente a execução do contrato. Portanto, não pode ser uma função preenchida de forma protocolar.

É durante a execução dos contratos que ocorrem algumas das mais perniciosas práticas de deturpação da lei e prejuízo ao erário. Por essa razão, defendemos que a Administração tem o dever de avaliar não só a capacidade técnica do servidor que será fiscal, mas também a capacidade humana, onde se inserem os recursos instrumentais e o próprio volume de trabalho.

Não me parece possível que um servidor tenha condições humanas de acompanhar 60 contratos. No seu caso, que relata também falta aptidão técnica, o que retira os requisitos para exercer a função de fiscal.

Tenho orientado que é conveniente que se observe as vedações para designação de servidor que:
a) possua, com o contratado, relação comercial, econômica, financeira, civil ou trabalhista;
b) seja amigo íntimo ou inimigo capital do contratado ou dos dirigentes do contrato;
c) tenha parentesco com membro da família do contratado; e
d) por motivos éticos, não possa exercer a função com a austeridade exigida pelo interesse público ou, em a exercendo, comprometa a imagem pública da instituição;

Deverá ser evitada, sempre que possível, a designação de servidor que:
a) participe da licitação do objeto ou elaboração do edital ou do contrato;
b) esteja sendo indicado para o recebimento definitivo do objeto;
c) seja responsável pela liquidação da despesa ou pagamento do objeto;
d) esteja respondendo pela designação de outros contratos; e
e) esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar na condição de responsável ou indiciado.

Ressalvo que a designação do fiscal de forma negligente atrai responsabilidade para o delegante. Existem inclusive precedentes nesse sentido: acórdão 0839/2011 – Plenário.

Formalize ao seu superior a sua situação, informando o entendimento do Tribunal de Contas da União. Assim, você terá segurança quanto a eventuais questionamentos futuros. Sugiro a leitura das seguintes obras:
1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 3. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2008;
2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
3) Lei de Licitações e Contratos Administrativo e outras normas pertinentes. Organização dos textos e índices por J. U. Jacoby Fernandes. 14. Ed. Ver. E atualizada com o Decreto nº 7.892/2012 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP. Fórum, 2013.

Coautoria de Fernando Paiva

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