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Minha esposa fez o concurso público para professor permanente…

Nos editais de concurso público, normalmente, é regulado o prazo para recurso contra a aplicação da prova, gabarito preliminar, formulação e conteúdo da prova aplicada.

Este é o caminho mais seguro para questionar a correção da questão. Observe o edital do concurso de sua esposa quanto ao prazo para o recurso e caso o prazo ainda esteja vigorando, elabore o recurso administrativo sendo claro, consistente e objetivo.

Como o prazo para recurso costuma ser curto, é bem provável que já tenha expirado. Neste caso, entre com mandado de segurança na Vara da Fazenda Pública de seu município, observe que este também tem prazo, conforme Lei nº 12.016/2009 – Lei que disciplina o mandado de segurança:

Saliento também, que a jurisprudência vem adotando o seguinte entendimento: o judiciário não é competente para reexaminar julgamento do conteúdo das questões que a banca já analisou, salvo em erros grosseiros. Observe:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DECLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DASQUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.

Fonte: STF. Mandado de Segurança 30859. Ministro Relator Luiz Fux. Publicação: 13.11.2012

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível ‘primo ictu oculi’, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes”

Fonte: TJSP. RESP nº 722586/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 03.10.2005, p. 325.

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE PROCURADOR JUDICIAL I – DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA PROFERIDA NOS LIMITES DO PEDIDO – CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL EVIDENTE – ALTERNATIVA ASSINALADA PELO CANDIDATO COM CORRESPONDÊNCIA EXPRESSA EM TEXTO DE LEI – PRECEDENTES DO STJ – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO”

Fonte: TJSP. Apelação Cível com revisão nº 417.847-5/9 – 00, Relator Lemede Campos

Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que:

[…] “é, pois, precisamente em casos que comportam discrição administrativa que o socorro do Judiciário ganha foros de remédio mais valioso, mais ambicionada e mais necessário para os jurisdicionados, já que a pronúncia representa a garantia última para contenção do administrador dentro dos limites de liberdade efetivamente conferidos pelo sistema normativo […].”

Fonte: Curso de Direito Administrativo, 25ª Edição, 2008, Editora Malheiros, São Paulo, pág. 976.

Portanto, para que seu mandado de segurança seja conhecido e julgado, é necessária uma boa justificativa, pautada em jurisprudência, doutrinadores e lei além de comprovação da gravidade do erro por parte da banca julgadora.

Ademais, para auxilia-lo, sugiro a leitura do Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008 que promulga o acordo ortográfico da Língua Portuguesa.

Sugiro também, que consulte o livro de minha autoria Tribunais de Contas do Brasil – 3ª ed., Editora Fórum, 2012 – sobre registro de admissões, direito de ser nomeado, taxas de inscrição, exame de editais.

Coautoria de Ana Luiza Queiroz

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