por J. U. Jacoby Fernandes
O dever de prestar contas é uma obrigação constitucional de quem trabalha com recursos públicos, na sua mais lata acepção, assim entendidos os que provêm do erário ou pela sua natureza têm origem a tanto equiparada, como ocorre com as contribuições parafiscais. Ao atuarem como gestores de recursos públicos, nasce para o agente o dever de informar à sociedade a destinação dada aos valores.
Na última sexta-feira, o Ministério da Cidadania publicou a portaria no 326 ,de 13 de fevereiro de 2019, em que institui grupo de trabalho com o objetivo de definir medidas para regularizar o passivo de prestação de contas do órgão. A norma atende a determinação do governo para a rápida solução e a realização de ações de auditoria sobre o passivo de prestação de contas de projetos, ações e convênios que utilizam recursos públicos, visando resguardar a correta destinação e a identificação e recuperação de eventuais danos ao erário e outras penalizações dos responsáveis, se for o caso.
Em razão do alto volume de prestações de contas a serem analisadas, decidiu-se pela criação do Grupo de Trabalho como forma de encontrar uma melhor solução para o acompanhamento das demandas. A propósito, a portaria prevê que:
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional:
I – definir medidas para regularizar o passivo de prestação de contas do Ministério da Cidadania e entidades vinculadas;
II – apresentar mecanismos de aperfeiçoamento dos processos e da sistemática de acompanhamento, fiscalização e controle do passivo;
Parágrafo único. O GT poderá, ainda, apresentar proposições e medidas para:
I – aprimorar a fiscalização, avaliação de resultados e monitoramento dos projetos, ações e programas;
II – realização de compartilhamento sistemático de informações estratégicas entre os órgãos envolvidos nesta Portaria;
III – estabelecer Planos de Ação para as diversas áreas envolvidas, estabelecendo metas de atingimento dos objetivos definidos, monitorando seus atingimentos e tomando as medidas corretivas necessárias; e
V – definir os limites de tolerância ao risco para cada faixa de valor de convênio, conforme previsto no art. 5º da IN nº 5/2018 – MPDG/MF/CGU.1
Um importante ponto observado na portaria refere-se à confidencialidade dos dados acessados pelos membros do Grupo. A norma estabelece que devem ser observados o sigilo e a responsabilidade funcional pelo uso dos dados e informações estratégicas solicitadas ao Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Economia e à Controladoria-Geral da União.
O grupo deverá submeter as propostas desenvolvidas à aprovação do Ministro de Estado da Cidadania dentro do prazo máximo de 60 dias. Este prazo, entretanto, poderá ser prorrogado por igual período, com as devidas justificativas e autorizado pelo ministro.
Como se sabe, em vários ministérios e fundos acumulam-se processos de prestações de contas. A instrução do processo pode ser terceirizada e o TCU já apreciou casos em que isso ocorreu, sem admoestar a autoridade que terceirizou a instrução. Trata-se de competência que deveria ser exercida sobre a autoridade repassadora, na forma do art. 71, inc. VI, da Constituição Federal. Por inexplicável distorção do sistema, o TCU e a CGU fiscalizam a autoridade que recebe os recursos e deixam de fiscalizar a autoridade repassadora. Com isso, subtrai-se a competência dos Tribunais de Contas dos Estados para fiscalizar prefeitos ou, ainda pior, dispersam-se recursos públicos com controle sobrepostos. São comuns os casos em que autoridade municipal recebe recursos federais, junto com os recursos municipais, e é julgado por dois Tribunais de Contas. É necessário o rearranjo do sistema de controle.
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1 MINISTÉRIO DA CIDADANIA. Portaria nº 326, de 13 de fevereiro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 33, p. 04, 15 fev. 2019.
Publicado originalmente no portal Canal Aberto Brasil.

