por J. U. Jacoby Fernandes
O dever de prestar contas é uma obrigação constitucional de quem trabalha com recursos públicos, na sua mais lata acepção, assim entendidos os que provêm do erário ou pela sua natureza têm origem a tanto equiparada, como ocorre com as contribuições parafiscais. Ao atuarem como gestores de recursos públicos, nasce para o agente o dever de informar à sociedade a destinação dada aos valores.
Dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Aos entes repassadores dos recursos, cabe verificar, por meio da análise das prestações de contas, se os valores foram efetivamente empregados no objeto conveniado.
Na última sexta-feira, o Ministério da Cidadania publicou a portaria no 326 ,de 13 de fevereiro de 2019, em que institui grupo de trabalho com o objetivo de definir medidas para regularizar o passivo de prestação de contas do órgão. A norma atende a determinação do governo para a rápida solução e a realização de ações de auditoria sobre o passivo de prestação de contas de projetos, ações e convênios que utilizam recursos públicos, visando resguardar a correta destinação e a identificação e recuperação de eventuais danos ao erário e outras penalizações dos responsáveis, se for o caso.
Em razão do alto volume de prestações de contas a serem analisadas, decidiu-se pela criação do Grupo de Trabalho como forma de encontrar uma melhor solução para o acompanhamento das demandas. A propósito, a portaria prevê que:
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional:
I – definir medidas para regularizar o passivo de prestação de contas do Ministério da Cidadania e entidades vinculadas;
II – apresentar mecanismos de aperfeiçoamento dos processos e da sistemática de acompanhamento, fiscalização e controle do passivo;
Parágrafo único. O GT poderá, ainda, apresentar proposições e medidas para:
I – aprimorar a fiscalização, avaliação de resultados e monitoramento dos projetos, ações e programas;
II – realização de compartilhamento sistemático de informações estratégicas entre os órgãos envolvidos nesta Portaria;
III – estabelecer Planos de Ação para as diversas áreas envolvidas, estabelecendo metas de atingimento dos objetivos definidos, monitorando seus atingimentos e tomando as medidas corretivas necessárias; e
V – definir os limites de tolerância ao risco para cada faixa de valor de convênio, conforme previsto no art. 5º da IN nº 5/2018 – MPDG/MF/CGU.1
Um importante ponto observado na portaria refere-se à confidencialidade dos dados acessados pelos membros do Grupo. A norma estabelece que devem ser observados o sigilo e a responsabilidade funcional pelo uso dos dados e informações estratégicas solicitadas ao Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Economia e à Controladoria-Geral da União.
O grupo deverá submeter as propostas desenvolvidas à aprovação do Ministro de Estado da Cidadania dentro do prazo máximo de 60 dias. Este prazo, entretanto, poderá ser prorrogado por igual período, com as devidas justificativas e autorizado pelo ministro.
Como se sabe, em vários ministérios e fundos acumulam-se processos de prestações de contas. A instrução do processo pode ser terceirizada e o TCU já apreciou casos em que isso ocorreu, sem admoestar a autoridade que terceirizou a instrução. Trata-se de competência que deveria ser exercida sobre a autoridade repassadora, na forma do art. 71, inc. VI, da Constituição Federal. Por inexplicável distorção do sistema, o TCU e a CGU fiscalizam a autoridade que recebe os recursos e deixam de fiscalizar a autoridade repassadora. Com isso, subtrai-se a competência dos Tribunais de Contas dos Estados para fiscalizar prefeitos ou, ainda pior, dispersam-se recursos públicos com controle sobrepostos. São comuns os casos em que autoridade municipal recebe recursos federais, junto com os recursos municipais, e é julgado por dois Tribunais de Contas. É necessário o rearranjo do sistema de controle.
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1 MINISTÉRIO DA CIDADANIA. Portaria nº 326, de 13 de fevereiro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 33, p. 04, 15 fev. 2019.
Publicado originalmente no portal Canal Aberto Brasil.