por J. U. Jacoby Fernandes
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, o princípio da eficiência passou a integrar, no art. 37 da Constituição Federal vigente, o rol de princípios positivados que regem a Administração Pública. Em cumprimento a esse princípio, busca-se, além da correta aplicação dos recursos públicos em ações que tragam o melhor retorno à sociedade, que os servidores públicos também atuem com todo o seu potencial em prol de atender as necessidades estatais.
O acompanhamento trimestral dos resultados obtidos pelo PGD deve ser publicado no Diário Oficial da União, ficando os servidores envolvidos dispensados do controle de assiduidade, conforme prevê o decreto mencionado acima. A norma publicada pelo Ministério da Transparência detalha os mecanismos de avaliação:
Art. 5º O PGD tem por escopo atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensurados.
§ 1º A tabela de atividades passíveis de execução no PGD será produzida e gerenciada pela unidade supervisora, após encaminhamento e autorização do Secretário da unidade organizacional, de autoridade de nível equivalente ou outra designada pelo Ministro.
§ 2º Os ganhos de produtividade das atividades em PGD serão superiores às metas previstas para o trabalho presencial, de 10% a 25%, a depender do impacto que outras demandas possam ter sobre a respectiva atividade.1
Por se tratar de um sistema que permite ao servidor atuar fora do ambiente físico do órgão público, uma série de cautelas relativas à segurança da informação devem ser adotadas. A portaria do Ministério da Transparência, assim, alerta:
Art. 13. O acesso a processos e demais documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e aqueles relacionados à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, nos termos da Política de Segurança Corporativa da CGU e demais normas aplicáveis.
§ 1º O acesso referido nocaputdeve se dar preferencialmente em meio eletrônico.
§ 2º A retirada de documentos e processos físicos, quando necessária, depende de anuência prévia do dirigente da unidade administrativa e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade.1
Ao final, a norma determina que o PGD tem caráter temporário e precário, não gerando direito adquirido para o servidor. Estabelece, ainda, que se aplicam ao programa as normas para o trabalho presencial.
Um ponto deve ser ainda considerado: é que o atendimento ao público não pode ser prejudicado com o trabalho fora da repartição. O servidor, além de atender a produtividade, deve definir com sua chefia imediata o horário em que estará disponível para atender advogados e partes interessadas. A nova forma de gestão não pode permitir ao servidor viagens a lazer e abandono de suas funções.
A instituição do teletrabalho em repartições públicas em Brasília vem obviando esse direito. É preciso ficar alerta.
1 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 747, de 16 de março de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 mar. 2018. Seção 1, p. 49.