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Na contratação emergencial, é possível…

Antes de responder a pergunta, devemos lembrar que a obrigatoriedade de licitação é a regra e sua dispensa é exceção (art. 2º, caput, e art. 24, incisos, da Lei nº 8.666/1993).

Nesse sentido, o legislador atento a situações imprevisíveis que reclamam urgência do atendimento, considerando o potencial risco envolvido, permite na forma do art. 24, inciso IV, da Lei, a dispensa de licitação em caso de emergência.

O prazo contratual pode perdurar até no máximo 180 dias consecutivos e ininterruptos quando o objeto do contrato diz respeito a obras e serviços. Na hipótese de compra, a noção de emergência se relaciona com a pronta entrega ou exíguo espaço de tempo do ato.

A redação é clara ao afirmar na parte final do dispositivo a impossibilidade de prorrogação do contrato emergencial em se tratando de obras e serviços. Ratificando o entendimento, o plenário do TCU recomendou a não celebração de contratos por prazo superior a 180 dias contados da ocorrência da situação emergencial (Processo nº TC 300.246/96-0, Decisão nº 678/1998, Relator Ministro-Substituto José Antônio B. de Macedo, DOU de 13/10/1998, Seção I).

Dessa forma, não tem amparo legal a prorrogação pelo mesmo fato que justificou a contratação emergencial.

A ocorrência de outro estado emergencial no transcurso do prazo de 180 dias e outra contratação direta, ainda que a contratada seja a mesma pessoa física ou jurídica, foi acolhida pelo TCU no julgamento do Processo n.º 625.189/97-3 (Decisão n.º 822/1997 de relatoria do Ministro Humberto Guimarães Souto, DOU de 12/12/1997, Seção I).

Há entendimento doutrinário divergente que sustenta que podem existir casos em que a não prorrogação implique prejuízo insustentável ao interesse público. O professor Ivan Barbosa Rigolin defende a tese na hipótese do art. 57, §1º, da Lei 8666/93.

Para todos os efeitos o gestor deve demonstrar que estão presentes todos os requisitos para a contratação emergencial, fundamentá-la no princípio da continuidade, entre outros princípios do art. 3º da Lei de Licitações, e evidenciar absoluto planejamento administrativo para conformidade dos atos à lei.

Aconselho que leia a obra: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 326 e seguintes, que discorre, inclusive, sobre o posicionamento do professor Rigolin.

Coautoria de Melanie Peixoto

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