A Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002, dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo.
Especificamente sobre o sistema de registro de preço, a referida lei cuida do tema em seus artigos 3º ao 14, porém, no que tange à questão da dotação orçamentária, observa-se que a legislação municipal é omissa, motivo pelo qual pode ser aplicado ao caso, por analogia, o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, nos termos do artigo 7º, § 2º, in verbis : “na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil”.
O ato normativo é claro ao especificar que a dotação orçamentária não será necessária quando da realização da licitação, mas apenas no momento da formalização contratual, ou seja, somente quando da efetiva execução do objeto constante na licitação. Dessa forma, entende-se que a previsão orçamentária é dispensável no ato convocatório da licitação, ou seja, no edital.
Sobre o assunto sugiro leitura do livro: Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, Ed. Fórum, 4. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
Coautoria de Marília Leitão