Não. O limite da alteração quantitativa do objeto no SRP, tanto antes da regulamentação legal específica, como com o advento do Decreto nº 3.931/2001, mais especificamente em seu art. 121, encontra sustentáculo na regra do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, limitando-se em 25%. Corolário do procedimento contratual convencional, também se aplica aos contratos decorrentes do SRP, e pode ser assim sintetizado: apenas é possível alterar os contratos para acrescer o limite de valor admitido pelo § 1º, do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, em decorrência de alteração quantitativa ou qualitativa do objeto, desde que decorra de fatores supervenientes ao início da licitação, seja devidamente justificada no processo e respeite o limite estabelecido na norma, que é previsto em 25%. Recomendo a leitura da obra de minha autoria Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, 3ª ed. amp., rev. e atual., Editora Fórum, p. 89 e seguintes, onde o tema é detalhadamente abordado.