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No caso hipotético em que a Administração Pública contrate…

É possível a celebração de aditamento contratual, desde que respeite o limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
Nesse sentido, segue deliberação do Tribunal de Contas da União:
[…] É admissível à celebração de aditamento contratual que respeite o limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, e não implique alteração da vantagem obtida na contratação original, à vista do inciso XX I do art. 37 da Constituição Federal […].
Acórdão 625/2007 Plenário (Sumário)
A boa prática recomenda que os limites previstos no artigo 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993 não podem ser ultrapassados.
Quanto à segunda questão, a Lei nº 8.666/1993 não acolheu a tese do contrato por escopo de Hely Lopes Meirelles. Segundo essa norma todos os contratos tem objeto e cronograma físico financeiro. Se ainda vigente o contrato, você pode aditivá-lo com base na Lei nº 8.666/1993. Se puder, faça nova licitação e não se exponha. A veiculação de matérias em jornal pode ser considerada serviço contínuo.
Maiores esclarecimentos e jurisprudência podem ser obtidas com a leitura do livro Vade-mécum de Licitações e Contratos, 5ª ed., Editora Fórum, 2011.
Coautoria de Ielton Piancó

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