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No Sistema de Registro de Preços, caso o preço cotado…

A Administração deve buscar sempre a proposta mais vantajosa e o detentor da ata tem preferência nas aquisições em iguais condições. É necessário observar se há súbita e substancial elevação de preços, devendo a pesquisa de preços, em tais casos, ser muito bem documentada, com vistas a resguardar o detentor da ata. A justificativa é o art. 15, § 4º, última parte, da Lei nº 8.666/1993. Ainda em relação ao Sistema de Registro Preços, será que seria legal fazer uma dispensa de licitação, após a realização do convite, até que se realize uma Tomada de Preços para atender ao fornecimento até o final do ano? A recusa do detentor da ata em continuar fornecendo, em razão da substancial alteração de preço, constitui fato superveniente imprevisto a ponto, até, de justificar a contratação por emergência. A sugestão seria comprar por dispensa, seguindo os preceitos do art. 24, II, da Lei no 8.666/93 e, imediatamente, fazer um pregão para aquisição de arroz, por exemplo. A vantagem do pregão é não implicar em riscos de fracionamento.

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