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Nos contratos de locação, há possibilidade de…

A predominância dar-se-á pelas regras do direito privado. Todavia, jamais devem ser afastadas as normas de direito financeiro previstas no art. 55 da Lei de Licitações e Contratos aplicáveis, sempre que em prol do interesse público. É o que dispõe o art. 62, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 in verbis:

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. […]

§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II – aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

Para mais informações, consulte os livros Contratação Direta Sem Licitação, 9ª ed., Editora Fórum, 2012, da Coleção Jorge Ulisses Jacoby Fernandes de Direito Público e Licitações, contratos e convênios administrativos: desafios e perspectivas, Editora Fórum, 2013, que contêm vasto conteúdo sobre o tema.

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