Embora em termos práticos sejamos tentados a interpretar que cada item é um contrato autônomo, na verdade, a interpretação literal da Lei manda considerar o valor do contrato inicial atualizado. Nesses termos, há que se considerar que o valor do contrato constitui-se do somatório de todos os itens, motivo pelo qual, no presente caso, em tese, deve-se aplicar o disposto no art. 65, § 2º , da Lei nº 8.666/1993. Não é possível revogar o contrato, porque a conveniência e oportunidade permanecem pela aquisição; não é possível acordo, porque o interesse para não entregar, é unilateral. A rescisão parcial do ajuste com a aplicação das penalidades, observado o contraditório e a ampla defesa, mostra-se como o mais adequado procedimento.
