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O art. 16 se aplica a todos os casos ou só para quando exceder…

A princípio, a declaração do ordenador de despesas deve ser apresentada em todos os casos de empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens e execução de obras, quando se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Nos demais casos, no cotidiano da Administração Pública, a atuação do ordenador de despesa também deve observar as regras próprias para a regularidade do empenho, podendo a declaração de adequação ser dispensável, quando se tratar de despesa considerada irrelevante, nos termos que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Entende-se por despesa irrelevante o limite do valor da dispensa de licitação previsto na LDO. Consulte meu livro: Responsabilidade Fiscal. Na função do ordenador de despesa. Na terceirização da mão de obra. Na função do controle administrativo. Questões práticas. 2ª ed., amp., rev. e atual. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 13-23.

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