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O contrato está extinto de pleno direito por decurso de prazo,…

Nos contratos administrativos, para que seja possível a prorrogação contratual, faz-se necessária a sua previsão no contrato e no edital. Já na renovação – como se trata de um novo contrato – deve ocorrer nova licitação, como resta clara a lei, com as exceções das possibilidades de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Pois aqui tratamos de um basilar do Direito administrativo, com garantia constitucional, o qual se trata do princípio da competitividade. Este não pode ser violado, a não ser que um atraso na consecução de nova licitação venha a causar prejuízo à Administração Pública; indo, assim em desencontro ao interesse público. Deve-se considerar que os motivos supervenientes ao ajuste, de fatos imprevisíveis, não podem obstaculizar a possibilidade de alteração de quantitativos, desde que observados os limites do art. 65, § 2°, da Lei n° 8.666/93. E que, pela atual redação do art. 57, II, da Lei n° 8.666/93, os contratos que tenham por objeto a execução de serviços de natureza contínua devem ser dimensionados com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa e que sua prorrogação pode se dar por até 60 meses, desde que preenchidos os requisitos. O firmamento de um novo contrato, dentro de uma licitação já realizada, favorecendo alguma pessoa física ou jurídica, fere, frontalmente, os preceitos que fundamentam as licitações públicas. Porquanto, tente adequar o caso concreto às exceções, trazidas pela lei, caso contrário uma nova licitação será inevitável. A parcela já executada pode ser paga como reconhecimento de dívida, ordenando-se a apuração de responsabilidade. Sugiro a leitura do livro JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta sem Licitação e Contratos, 3 ed. amp. rev. e atual, Belo Horizonte: Fórum, 2008.

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