Atualizo informando da alteração do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em 2012 pela Lei n°12.715. O referido artigo está agora divido em parágrafo 1° e parágrafo 2°.
Pela Lei geral de Licitação – Lei nº 8.666/1993 – aplicam-se ao caso os seguintes dispositivos:
Art. 23
[…]
II – Pelas compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei n° 9.648/98)
a. Convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
[…]
Art. 24
[…]
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).1
[…]
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012).
[…]
Percebe-se que a referida pergunta é respondida pela aplicação direta do dispositivo da Lei. Ao fazer referência ao inciso II do artigo 24, o parágrafo primeiro do artigo 24, em sua aplicação, vai estabelecer o limite de compras no caso de empresa pública exatamente como R$16.000,00 (20% de R$80.000,00).
Há um detalhe que me parece estar lhe confundindo. O limite de dispensa de licitação não é suprimento de fundos. Suprimento de fundos é o regime de compras feito por meio de adiantamento de numeração – dinheiro – e segue outra legislação. No GDF, órgão onde você trabalha, é o Decreto nº 13.771/1992.
Na aplicação do art. 24, II e § 1º da Lei nº 8.666/1993, não há regime de adiantamento. A Administração, por meio de licitação de compra, emite nota de empenho e paga; no suprimento de fundos, adianta dinheiro ao servidor, este faz várias compras e presta contas.
Maiores informações consulte a obra Contratação Direta Sem Licitação – 9ª edição de 2011 da “Coleção Jorge Ulisses Jacoby Fernandes de Direito Público”.
É importante ressaltar também que no portal Jacoby.pro – www.jacoby.pro.br – encontram-se diversos instrumentos de ajuda ao servidor público como artigos, publicações, algumas respostas de questionamentos anteriores, entre muitos outros instrumentos auxiliares. O cadastro é gratuito. Sucesso e prosperidade em seu futuro.
Coautoria de Glauco Santos