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O limite de compras por meio de suprimento de fundos, com base no…

Atualizo informando da alteração do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em 2012 pela Lei n°12.715. O referido artigo está agora divido em parágrafo 1° e parágrafo 2°.

Pela Lei geral de Licitação – Lei nº 8.666/1993 – aplicam-se ao caso os seguintes dispositivos:

Art. 23
[…]
II – Pelas compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei n° 9.648/98)
a. Convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
[…]
Art. 24
[…]
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).1
[…]
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012).
[…]

Percebe-se que a referida pergunta é respondida pela aplicação direta do dispositivo da Lei. Ao fazer referência ao inciso II do artigo 24, o parágrafo primeiro do artigo 24, em sua aplicação, vai estabelecer o limite de compras no caso de empresa pública exatamente como R$16.000,00 (20% de R$80.000,00).

Há um detalhe que me parece estar lhe confundindo. O limite de dispensa de licitação não é suprimento de fundos. Suprimento de fundos é o regime de compras feito por meio de adiantamento de numeração – dinheiro – e segue outra legislação. No GDF, órgão onde você trabalha, é o Decreto nº 13.771/1992.

Na aplicação do art. 24, II e § 1º da Lei nº 8.666/1993, não há regime de adiantamento. A Administração, por meio de licitação de compra, emite nota de empenho e paga; no suprimento de fundos, adianta dinheiro ao servidor, este faz várias compras e presta contas.

Maiores informações consulte a obra Contratação Direta Sem Licitação – 9ª edição de 2011 da “Coleção Jorge Ulisses Jacoby Fernandes de Direito Público”.

É importante ressaltar também que no portal Jacoby.pro – www.jacoby.pro.br – encontram-se diversos instrumentos de ajuda ao servidor público como artigos, publicações, algumas respostas de questionamentos anteriores, entre muitos outros instrumentos auxiliares. O cadastro é gratuito. Sucesso e prosperidade em seu futuro.

Coautoria de Glauco Santos 

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