O TCU, ao apreciar o Processo n.º 015.972/1999-2, proferiu a Decisão n.º 202/2002 – 1ª Câmara, firmando desde então o entendimento de que: Tribunal de Contas da União: observe os limites estabelecidos no art. 57, da Lei nº 8.666/93, deixando de incluir, no prazo de vigência contratual, o período de garantia, uma vez que a responsabilidade do fornecedor dos produtos ou serviços já está prevista nos arts. 69 e 73, §2º, da mesma lei. Ademais é pertinente observar que, nas situações em que seja aplicável a Lei nº 8.078/90, poderá ser obtido termo de garantia contratual, de acordo com o disposto no art. 50 e parágrafo único da citada lei. Entendo, além do que decidiu o TCU, que você pode pensar em punir o licitante, inclusive, criminalmente (art. 96 da Lei 8.666/93). Na maioria das vezes, basta anunciar que vai fazer a denúncia e o assunto se resolve. Não se esqueça de anotar o fato no registro cadastral (art. 36 § 2º da lei 8.666/93).