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O Município de Boa Vista, após…

O art. 196 da Constituição Federal estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, parte-se da premissa que o Estado deve suportar o ônus advindo de qualquer moléstia. De acordo com a lei, toda ordem judicial deve ser cumprida. Deve-se, por oportuno, retornar ao magistrado, em petição, alertando-o sobre a constatação de indisponibilidade de recursos e a falta de previsão na Lei Orçamentária Anual, requerendo ao mesmo, com base no art. 620 do CPC, que indique entre os recursos assegurados às outras áreas, qual deva ser sacrificado. Após esses esclarecimentos, se o magistrado, mesmo assim, determinar a obrigação de fazer, o ordenador de despesa dará o cumprimento da ordem judicial. Caso não haja, de fato, a suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, na dotação orçamentária atinente à saúde, deve-se executar a transferência necessária de recursos e registrar o porquê que se está fazendo o remanejamento de dotações. Indico a página 192 do livro Responsabilidade Fiscal a questão 32 que trata de assunto semelhante: ordem judicial para pagamento, contrariando outras leis. No caso da pergunta, sugerimos o mesmo procedimento. A mencionada pergunta serve para elucidar melhor a questão. Fonte: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Lei de Responsabilidade Fiscal (Versão Livro). 3. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 228.

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