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O ordenador de despesa autoriza a abertura de licitação…

Conforme a Lei nº 9.784/1999, Lei do Processo Administrativo, dentro da estrutura organizacional das entidades públicas existe a possibilidade de delegação de funções, desde que não contrarie nenhuma norma específica, quando não se tratar de: “Art. 13. […] I – edição de atos de caráter normativo; II – decisão de recursos administrativos; III – matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.” Nesse sentido, entendo que é delegável a função de aprovação do edital, pois não se trata de competência exclusiva. As funções exercidas no processo, no entanto, devem preencher um nexo mínimo de equivalência. Assim, se nada coube ao servidor na elaboração daquele certame, não é razoável que a ele caiba a assinatura do edital. Deve haver um mínimo de equivalência entre o cargo que ele exerce, sua atuação no procedimento e o ato de aprovação do edital. Em caso de determinação expressa, como indicado, para não gerar insubordinação, entendo que a assinatura do edital deve vir acompanhada de um ofício consignando, a atuação do agente no procedimento de elaboração do processo, suas atribuições institucionais e sua área de conhecimento, declinando, ainda, que o documento está previamente aprovado por todas as áreas técnicas e pela área jurídica da entidade. Isso resguardará o agente de posteriores problemas com os órgãos de controle. Para saber mais leia o livro: Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3ª ed., 2008, editora Fórum, de minha autoria.

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