A licitação é a regra, assim, se mais de uma instituição financeira ou órgão de arrecadação for habilitado para o recebimento dos emolumentos judiciais, você deve realizar a licitação. Ao contrário, caracterizada a inexigibilidade de licitação, por exclusividade nos serviços, você fundamentará no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993. O fato de a instituição financeira ser a única a ter atendimento a todos as varas, pode ser motivo técnico (controle gerencial) suficiente para obviar o dever de parcelamento e justificar a inexigibilidade. Para esclarecer mais sua dúvida, consulte meu livro: “Contratação Direta Sem Licitação”. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 533 e seguintes. Também dê uma lida em: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 001.215/1993-0. Decisão n.º 392/1993- Segunda Câmara. Relator: Ministro Paulo Affonso Martins. Brasília, DF, 14 de dezembro de 1993. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 de dezembro de 1993. Disponível em: www.tcu.gov.br.