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O Presidente do Tribunal, face aos procedimentos administrativos…

Entendo que é possível a inscrição em restos a pagar não processados, se a obra já tiver sido iniciada neste exercício. Segue legislação sobre o assunto, objeto de realização de mesa redonda entre servidores do TCDF e jurisdicionados vinculados. RESTOS A PAGAR 1 – REFERÊNCIAS: 1.1 – RESPONSABILIDADE – Coordenador-Geral de Contabilidade. 1.2 – COMPETÊNCIA – IN/STN Nr. 05, de 06 de novembro de 1996. 1.3 – FUNDAMENTO 1.3.1 – BASE LEGAL 1.3.1.1 – Art. 36 a 37 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964; 1.3.1.2 – Art. 67 a 70 do Decreto n. 93.872, de 23 de dezembro de 1986; 1.3.1.3 – Art. 76 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967; 1.3.1.4 – Decreto n. 2.451, de 05 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto 2.773, de 08 de setembro de 1998. 1.3.2 – BASE ADMINISTRATIVA 2 – APRESENTAÇÃO 2.1 – Constituem Restos a Pagar, nos termos do Decreto n. 2.773, de 08 de setembro de 1998, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31.12.98, cuja liquidação tenha sido verificada no ano, ou possa vir a ocorrer ate 20.01.99, desde que haja limite para inscrição em RP, na respectiva Fonte de Recursos. 2.1.1 – A Inscrição de RP será efetuada de forma automática pelo Sistema em data a ser indicada oportunamente, na transação CONBAIXSAL. 2.2 – O conceito de Restos a Pagar está ligado aos Estágios da Despesa Pública, representados pelo Empenho, Liquidação e Pagamento. 2.2.1 – O Empenho é o primeiro estágio da despesa pública e de onde se origina o processo de Restos a Pagar. Portanto, sendo emitido o empenho, fica o Estado obrigado ao desembolso financeiro, desde que o fornecedor do material ou prestador dos serviços atenda a todos os requisitos legais de autorização ou habilitação de pagamento. 2.2.2 – A Liquidação é o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. 2.2.3 – O Pagamento é o terceiro estágio da despesa e resulta na extinção da obrigação. Quando o pagamento deixa de ser efetuado no próprio exercício, procedesse, então, a inscrição em Restos a Pagar. 2.2.4 – A Inscrição em Restos a Pagar decorre da observância do Regime de Competência para as despesas. Portanto, as despesas empenhadas, não pagas até o dia 31 de dezembro, não canceladas pelo processo de análise e depuração e, que atendam os requisitos previstos em legislação específica, devem ser inscritas em Restos a Pagar, pois se referem a encargos incorridos no próprio exercício, considerando que: 2.2.4.1 – Os Restos a Pagar Processados serão permitidos para todas as UG/Gestão. 2.2.4.2 – Os Restos a Pagar Não Processados serão permitidos somente no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário. 2.3 – As despesas que estão nos estágios de empenho ou de liquidação, relativas a convênios, poderão ser inscritas em Restos a Pagar desde que a realização física ocorra no exercício da emissão do empenho. 2.3.1 – Destaca-se, ainda, que o empenho deve se referir a convênios cujo cronograma de desembolso preveja liberação de parcelas financeiras no exercício da emissão do empenho. 2.3.2 – A liquidação da despesa de convênio deverá ser feita por meio de NL utilizando os eventos 51.0.XXX e 52.0.229. A liberação dos recursos no exercício seguinte deverá ocorrer por meio do evento 53.0.329. 2.3.3 – A liquidação da despesa referente a Contrato de Repasse, quando os controles for por conta-corrente dos tipos 15 – Contrato de Programas de Repasse – e 02 – CGC, CPF, IG ou 999, deverá ser feita por meio dos eventos 51.0.XXX e 52.0.245 e, a respectiva liberação dos recursos, no exercício seguinte, pelo evento 53.0.345. 2.3.3.1 – Quando o controle for pela conta-corrente do tipo 02 – CGC, CPF, IG ou 999, a liquidação da despesa deverá ser feita por meio dos eventos 51.0.XXX e 52.0.275 e, a liberação dos recursos, no exercício seguinte, pelo evento 53.0.375; 2.3.3.2 – Quando o controle for pela conta-corrente do tipo 36 – CONVÊNIO + PARCELA, a liquidação da despesa deverá ser feita por meio dos eventos 51.0.302 e 52.0.226 e, a liberação dos recursos, no exercício seguinte, pelo evento 53.0.326. 3 – PROCEDIMENTOS 3.1 – As UG devem proceder aos ajustes dos empenhos a serem inscritos em Restos a Pagar e ao cancelamento dos demais, comunicando as Unidades Setoriais de Contabilidade os empenhos passíveis de inscrição cujos valores correspondem ao saldo da conta 2.9.2.4.1.01.01 – Empenhos a Liquidar, nos termos do Decreto n. 2.773, de 08/09/98. Deve ser informado ainda, as Unidades Setoriais de Contabilidade, os códigos das Gestões a serem excluídos do processo automático de inscrição. 3.2 – As Unidades Setoriais de Contabilidade devem analisar os empenhos ajustados na forma do item anterior e proceder ao cancelamento daqueles eventualmente em desacordo com a legislação vigente, dando ciência à UG de sua jurisdição e manifestando-se em processo específico sobre a legalidade dos demais. 3.3 – As Unidades Setoriais de Controle Interno devem confirmar a CCONT/STN, após análise das informações prestadas pelas UG, os códigos das Gestões a serem excluídos do processo automático de inscrição em Restos a Pagar. 3.4 – As despesas caracterizadas como Restos a Pagar se distinguem em processadas (liquidadas) e não processadas (não liquidadas): 3.4.1 – as liquidadas se referem a créditos empenhados onde o credor já cumpriu todas as formalidades legais de habilitação do pagamento, estando representados contabilmente pelas contas do grupo OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO; 3.4.2 – as não liquidadas são os empenhos ainda pendentes e que se encontram em plena execução, não existindo ainda o direito líquido e certo de pagamento, sendo representados na contabilidade pela conta 2.1.2.1.6.02.02 – NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR. 3.5 – A conta 2.1.2.1.6.02.02 – NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR, conterá os saldos remanescentes de Restos a Pagar do exercício anterior não cancelados pela UG, por meio da transação NE, que indicará, no campo “ESPÉCIE”, a opção “4”. Caso isto não ocorra, serão baixados automaticamente pelo Sistema por meio do evento 54.1.722. 3.6 – A inscrição em Restos a Pagar será realizada através do evento 54.1.468, registrando os valores das despesas orçamentárias. 3.7 – A inscrição das despesas em Restos a Pagar e efetuada no encerramento de cada exercício de emissão da respectiva Nota de Empenho e cancelada ao final do exercício subsequente, permanecendo em vigor, no entanto, o direito do credor por cinco anos a partir da inscrição, quando então prescreverá. 3.8 – A liquidação, concomitante ou não com o pagamento de Restos a Pagar, será efetuada no recebimento do material, na execução de obra ou na prestação de serviço, independente de requerimento de credor, sendo utilizado para registro os eventos da classe 61.0. XXX, de acordo com a especificação da despesa. 3.9 – Após o cancelamento da inscrição da despesa em Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado será efetuado mediante emissão de novo empenho, no exercício corrente, a conta de dotação própria, no elemento de despesas de exercícios anteriores. 3.10 – Caso a Unidade tenha dotação e recursos para o pagamento das obrigações inscritas na conta 2.1.2.1.1.04.00 – Fornecedores por Insuficiência de Créditos/Recursos, utilizar o evento 54.0.378 para a baixa dessas; Fonte: Manual SIAFI – Código 02.03.17

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