A pergunta tem duas respostas corretas. A primeira, não. Na esfera federal, o fornecimento de combustível é considerado compra e, portanto, limitada ao caput do art. 57 da Lei nº 8.666/1993. No Distrito Federal, por exceção, há entendimento divergente. Aponto, nesse sentido, a Decisão Normativa TCDF nº 03/1999, letra “a”, com o seguinte teor: É admitida a interpretação extensiva do disposto no inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, às situações caracterizadas como fornecimento contínuo, devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade interessados, caso a caso. Portanto, apenas no DF o caso se caracteriza como “fornecimento contínuo”. A segunda, sim. Cabe considerar como serviços contínuos, quando além do fornecimento, licita-se o serviço de controle de abastecimento da frota. Um bom exemplo é o edital que coloquei em meu portal em licitação/combustíveis: https://www.jacoby.pro.br/CPL_IPA.pdf.