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Pode o SRP ter a aquisição de combustível como…

O SRP pode ter, de fato, o combustível como objeto de aquisição, pois sua função é exatamente essa: permitir a aquisição sistemática de bens com uma perspectiva just in time, ou seja, apenas quando necessário e sem a necessidade de lidar com estoques, mantendo apenas quantitativos marginais. A sua operacionalização pode seguir a linha que propus, que seria a seguinte: a) promover o levantamento de todos os produtos que poderão ser adquiridos no exercício (material de expediente, peças para reposição em equipamentos, máquinas e automóveis, produtos para limpeza e higiene, etc.) b) estimar os quantitativos que serão adquiridos, note-se, mera estimativa, pois nesse caso, ao contrário do que corre ordinariamente nas licitações, a Administração não ficará vinculada; c) em atendimento ao que preceitua o art. 15, § 1º, a Administração deverá proceder a ampla pesquisa de mercado dos itens a serem adquiridos. Essa pesquisa pode ser feita com alguma informalidade, por telefone ou telefax, anotando-se o nome do vendedor e o dia de contato, com respectivo preço; d) em seguida realizar concorrência que deverá ter as seguintes características: em atendimento à decisão nº 393/1994 ( DOU 29.06.94) do Colendo Tribunal de Contas da União, permitir a cotação por item, sempre que possível, visando efetivar o princípio do parcelamento prescrito no art. 23, § 1º , da Lei nº 8.666/1993, ou seja, cada produto será um item e o licitante não é obrigado a cotar mais de um item; – exigir a qualificação dos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993; – informar no edital que o sistema de registro de preços não obriga à compra, nem mesmo nas quantidades indicadas, podendo a Administração, promover a aquisição em unidades de acordo com suas necessidades; – o preço cotado obrigará o licitante pelo prazo de validade da proposta. Pelas peculiaridades desse tipo de licitação é conveniente dispensar a garantia do art. 31, § 2º, e permitir a desistência do licitante antes da realização do pedido, vedando-a, contudo, após a emissão da autorização de compras; – a regularidade com as contribuições sociais serão exigidas no momento da licitação e depois só no ato da compra, em conformidade com a decisão nº 705/1994 do Colendo Tribunal de Contas da União; – a cada 60 (sessenta dias), por exemplo, deverão os licitantes que superarem a fase de habilitação entregar apenas novas propostas, com igual prazo de validade nos termos do art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993. Tendo essa segurança, de que só fica vinculado por esse exíguo prazo, que permite inclusive – ao licitante acomodar seus preços a inevitáveis variações de mercado, mesmo em épocas de inflação baixa, certamente a Administração poderia contar com licitantes mais idôneos; – também deverá constar as disposições dos art. 15, § 2º, II, III, § 4º, § 6º, da Lei nº 8.666/1993; – é importante assinalar que de acordo como art. 34, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 o sistema de registro de preços permanecerá permanentemente aberto aos interessados e, havendo o ingresso de novas empresas com suas necessárias habilitações, as respectivas propostas estarão incluídas para o próximo julgamento. e) promover o julgamento das propostas, em conformidade com o art. 43, da Lei nº 8.666/1993, com análise do envelope habilitação e proposta, e formando o quadro comparativo de preços dos habilitados; f) repetir a cada 60 dias o julgamento apenas das propostas de preços e formar novo quadro de preços devidamente atualizados. A cada trimestre haverá obrigatoriedade de publicar os preços encontrados, o que poderá ser feita apenas com o item (nome do produto) e o registro do preço menor. Hodiernamente, ainda, pode-se evocar a aplicação da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu a figura do pregão para bens e serviços comuns. O conceito de bens e serviços comuns, de acordo com a noção retirada da doutrina pátria, pode ser entendido como aquilo que pode ser descrito objetivamente pelo mercado, o que permite inferir que a aquisição de combustíveis se amolda adequadamente a esse conceito. Desse modo, pode-se implementar o SRP por meio da modalidade de pregão, consoante autoriza o art. 11 da Lei referida, verbis: Art. 11 As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

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