Restringindo-me ao comando de sua pergunta vamos analisar a hipótese de anulação que deve decorrer de ilegalidade, reconhecida de ofício ou provocada por terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, conforme art. 49, in fine, da Lei nº 8.666/1993. O vício de objeto, que você delimitou, como sabemos, decorre de ser proibido por lei, diverso do que a lei prevê para o caso, impossível, imoral ou indeterminado; assim, penso que você pode ou ter contratado diferentemente do que a norma prevê ou algo indeterminado. O objeto de uma dispensa poderá ser uma compra, uma obra ou um serviço. Uma das fases do procedimento de dispensa é a perfeita indicação do objeto pretendido, conforme art. 14 da Lei nº 8666/1993, determinando que nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto, e, em se tratando de obras e qualquer serviço, é condição necessária o projeto básico, conforme o art. 7º, § 2º c/c o § 9º da Lei de Licitações e Contratos – LLC, aprovado pela autoridade competente e disponível para o exame dos interessados. Devemos nos lembrar que constitui crime deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, segundo o comando do art. 89 da Lei n.º 8666/1993, resultando daí uma dificuldade de aceitar vício em algo que foi minuciosamente delineado, como deveria ter-se procedido com o objeto da licitação, exigido previamente à assinatura do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme art. 38, inc. X, LLC. A nulidade prevista no art. 49 da Lei nº 8.666/1993 aplica-se às dispensas – e também às inexigibilidades -, nos termos de seu § 4º. Uma nulidade nociva à Administração deve ser reconhecida, pois esta tem a prerrogativa de anular a dispensa1, nos termos do art. 49, caput, § 1º e art. 59, caput e parágrafo único, da LLC, sem nos esquecermos que a nulidade que opera retroativamente, não exonerará a Administração de indenizar o contratado pelo que tiver executado até a data em que for declarada, assim como pelos prejuízos comprovados que não decorreram de culpa do contratado, devendo a Administração promover a responsabilização de quem deu causa. Eventualmente, poderão ser relevadas possíveis ilegalidades com suporte no princípio da economicidade, assim como também, no princípio da continuidade do serviço público, deixando claro, a excepcionalidade da hipótese. Para saber mais, consulte: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 639 e seguintes. 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 4. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 103 e seguintes. Analise se não pode ser caso de revogação, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente comprovado e suficiente para justificar a medida. 1Veja: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 347.