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Pode uma Instituição Federal negar adesão de Ata vigente para…

Uma das vigas mestras da possibilidade de ser participante em outro processo licitatório é o dever do órgão interessado de demonstrar a vantagem da adesão sobre o sistema convencional. Anteriormente, meu entendimentoera que um dos requisitos para adesão à Ata de Registros de Preços era a prévia consulta e anuência do órgão gerenciador.
Na recém lançada 4ª edição do meu livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – Editora Fórum, 2011 – trago novo entendimento sobre o assunto. Segue abaixo um pequeno trecho:
Nas edições anteriores, seguindo outros autores, inserimos a necessidade da anuência do gerenciador. Evoluímos o entendimento para considerar que a norma federal exige a consulta para que o gerenciador informe quem deve fornecer. Neste caso, porém, a informação pode estar disponível e não é legal nem razoável impedir a adesão porque o gerenciador se omite em responder. Afinal, se está diante da possibilidade de aproveitar ou não a proposta mais vantajosa e o interesse público é indisponível.
Com isso, entendo que o órgão gerenciador não pode decidir quem pode ou não ser carona, pois o Decreto nº 3.931/2001 não concedeu ao gerenciador a possibilidade de restringir o uso da proposta mais vantajosa, exceto se houver falha grave no registro.
Para maiores detalhes, sugiro a leitura da obra supracitada.

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