A Constituição Federal estabelece que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais; assim, tratando-se de indícios de crime deve o Tribunal de Contas remeter ao Parquet a cópia do processo, porque ele é o legitimado para oferecer a denúncia, pois é o titular da ação penal pública. Veja, por exemplo, o comando do art. 7º da Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/92): Art. 7º. – Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio publico ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Publico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o “caput” deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.