Sim. Quando convocado o vencedor da licitação e este não assinar o contrato.
Nesse caso, tanto pelo art. 4º, inc. XXIII, da Lei nº 10.520/2002, quanto pelo art. 64, § 2º, da Lei nº 8.666/93, deve ser convocado o licitante remanescente. Uma vez firmado o contrato e iniciada a execução, havendo rescisão deve ser feita a dispensa com base no art. 24, inc. XI. Dúvidas têm sido suscitadas sobre a aplicação desse último dispositivo no SRP. Tenho para mim que é plenamente possível. Também é possível aplicar o referente à primeira hipótese (o art. 4º, inc. XXIII, da Lei nº 10.520/2002, quanto pelo art. 64, § 2º, da Lei nº 8.666/93). Explico: é que no SRP há vários contratos sucessivos, firmados na medida da necessidade da Administração. Note, contudo, que devem ser mantidas as condições do primeiro colocado, embora o preço possa variar. Explico melhor: você notará uma diferença na aplicação da convocação do licitante remanescente no caso do art. 4º, inc. XXIII, da Lei nº 10.520/2002, em relação ao art. 64, § 2º, da Lei nº 8.666/93. Na Lei do Pregão, o preço é negociado com o licitante remanescente, tendo em vista o orçado pela Administração; pela Lei nº 8.666/93, o preço é necessariamente do primeiro.
Quanto à adjudicação, rescinde-se a Ata; convocam-se os remanescente, negociando ou não o preço, conforme Lei nº 10.520/2002 ou Lei nº 8.666/93, respectivamente; ou promove-se dispensa de licitação e assina-se nova Ata.