Deverá ser evitada, sempre que possível, a designação de servidor que: a) participe da licitação do objeto ou elaboração do edital ou do contrato; b) esteja sendo indicado para o recebimento definitivo do objeto; c) seja responsável pela liquidação da despesa ou pelo pagamento do objeto; d) esteja respondendo pela designação de outros contratos; e) esteja respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar na condição de responsável ou indiciado. Para saber mais, leiam meu livro: “Tribunais de Contas do Brasil”, em seu Capítulo I, subitem 5.1 – princípio da segregação das funções, p. 37.