Sim, é possível tanto para alterações quantitativas quanto qualitativas, em condições excepcionalíssimas, desde que sejam consensuais. A Decisão nº 215/1999 – Plenário do TCU relaciona algumas dessas condições. Há, no entanto, outra decisão – em sentido contrário, que não constitui jurisprudência. Maiores esclarecimentos e jurisprudências podem ser obtidas com a leitura do livro Vade-mécum de Licitações e Contratos. 3ª ed. Editora Fórum, p. 481 entre outras.