A lei não responde à questão. No art. 78, inc. XV da Lei de Licitações autoriza-se a rescisão, mas faculta a suspensão. O legislador facultou ao contratado, no caso de inadimplemento da Administração, a suspensão do cumprimento das obrigações até que seja normalizado o pagamento. Desse modo, se o contrato implicar em ônus para o contratado, pode sim haver suspensão, aplicando o art. 54 da Lei nº 8.666/1993. Ninguém pode exigir de outrem o cumprimento de uma obrigação se está em débito com a sua própria. Se a Administração permanecer inadimplente, o contratado será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, conforme prevê o art. 79, §2º da referida Lei. Para saber mais sobre o tema, consulte Vade-mécum de Licitações e Contratos – 5ª ed.,Editora Fórum, 2011.