A resposta à pergunta é, no meu ponto de vista, negativa. A correção monetária tem o objetivo precípuo de preservar o valor da moeda, mantendo-lhe a credibilidade como fator de troca em face da espiral inflacionária. Em síntese, o valor do dinheiro, com a sua aplicação, será sempre o mesmo. O Superior Tribunal de Justiça, em magnífico escólio, assentou que: […] a correção monetária não se constitui em um plus, senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo da ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência. (RESP 57644/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 08.05.1995 p. 12.313). A sua indagação, portanto, deve ser respondida negativamente. O responsável por prejuízos ao erário, seja célere ou não o processo administrativo que apura o fato, deverá quitar também a correção monetária. Esta, recompondo o valor do débito, evitará que o prejuízo sofrido pelo Estado seja corroído pela inflação, em benefício indevido desse responsável. Não há, a meu ver, justificativa aceitável para eximi-lo de adimplir o seu débito na exata medida do dano sofrido pelo erário. A sua indagação, portanto, deve ser respondida negativamente. O responsável por prejuízos ao erário, seja célere ou não, o processo administrativo que apura o fato, deverá quitar, também, a correção monetária. Esta, recompondo o valor do débito, evitará que o prejuízo sofrido pelo Estado seja corroído pela inflação, em beneficiando indevidamente esse responsável. Não há, a meu ver, justificativa aceitável para eximi-lo de adimplir o seu débito na exata medida do dano sofrido pelo erário.