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É possível o pregoeiro voltar à fase de…

Cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que é facultado à Administração Pública voltar à fase de aceitação das propostas desde que verificadas falhas relevantes. Nesse sentido pronunciou-se o Tribunal de Contas da União:

[…] somente é cabível o retorno à fase de aceitação se verificada falhas relevantes que alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica. Fonte: Acórdão nº 2154/2011-Plenário, TC-000.582/2011-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 17.08.2011.

Importa também nos atentarmos ao fato de que o art. 9º da Lei nº 10.520/2002 – lei que regulamentadora do pregão – estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993 a essa modalidade de licitação. Assim, partindo dessa premissa passemos à resolução do questionamento proposto.

Com base no o art. 49 da Lei de Licitações, a Administração poderá anular todos os atos do procedimento licitatório até o ponto em que foi encontrado algum vício. Dessa forma, ainda que assinada a ata e emitido o empenho, é possível voltar à fase de aceitação da proposta. Tal fato, no entanto, não pode ocorrer sem aviso prévio ao licitante, pois a este é garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no § 3º do art. 9º do referido diploma legal.

Depois da comunicação ao licitante, este terá um prazo de cinco dias úteis para apresentar recurso administrativo, caso julgue pertinente, conforme previsto no art. 109, inciso I, alínea “c” da Lei nº 8.666/1993. Transcorrido o prazo, a Administração decidirá pela manutenção dos atos do procedimento licitatório ou pela anulação dos mesmos, caso em que ocorrerá o cancelamento da ata.

Para saber mais, consulte o livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 4ª ed., Editora Fórum – onde apresento mais detalhes sobre o tema.

Coautoria de Hulle Barreto

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