Cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que é facultado à Administração Pública voltar à fase de aceitação das propostas desde que verificadas falhas relevantes. Nesse sentido pronunciou-se o Tribunal de Contas da União:
- […] somente é cabível o retorno à fase de aceitação se verificada falhas relevantes que alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica.
Fonte: Acórdão n.º 2154/2011-Plenário, TC-000.582/2011-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 17.08.2011.
Importa também nos atentarmos ao fato de que o art. 9º da Lei nº 10.520/2002 – lei que regulamentadora do pregão – estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993 à essa modalidade de licitação. Assim, partindo dessa premissa passemos à resolução do questionamento proposto.
Com base no o art. 49 da Lei de Licitações, a Administração poderá anular todos os atos do procedimento licitatório até o ponto em que foi encontrado algum vício. Dessa forma, ainda que assinada a ata e emitido o empenho é possível voltar à fase de aceitação da proposta. No entanto, tal fato não pode ocorrer sem aviso prévio ao licitante, pois a este é garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no § 3º do art. 9º do referido diploma legal.
Depois da comunicação ao licitante este terá um prazo de 5 dias úteis para apresentar recurso administrativo, caso julgue pertinente, conforme previsto no art. 109, inciso I, alínea “c” da Lei nº 8.666/1993. Transcorrido o prazo, a Administração decidirá pela manutenção dos atos do procedimento licitatório ou pela anulação dos mesmos, caso em que ocorrerá o cancelamento da ata.
Para saber mais, consulte o livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 4ª ed., Editora Fórum – onde apresento mais detalhes sobre o tema.
Coautoria de Hulle Barreto