O julgado a que me referi é o Processo nº TC 004.389/96-4. Informo, ainda, que o TCU, nesse decisum, restringiu essa possibilidade à eventual inadimplência com o FGTS e a Previdência Social, não se referindo a outros débitos com o fisco. Acrescento, ainda em caráter informativo, que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, apreciando matéria semelhante, ampliou essa possibilidade para o âmbito do Distrito Federal, como se vê de sua Decisão nº 3.046/2004, proferida no Processo nº 321/2004, nos seguintes termos: O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, em parte, e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da consulta formulada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal por meio do Ofício nº 021/04-GMD; b) da Informação nº 028/04; II – informar ao Órgão consulente que é possível a contratação e o pagamento a pessoas jurídicas em débito para com o INSS, o FGTS e a Fazenda Distrital, desde que os atos respectivos sejam previamente justificados e autorizados pela mais alta autoridade do órgão ou entidade, e desde que presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) a entidade que se pretende contratar deve ser detentora de monopólio na prestação de serviços públicos; b) tais serviços devem ter caráter essencial, imprescindíveis à condução normal das atividades do órgão ou entidade interessados, sempre com vista ao atendimento do interesse público; c) a contratação deve ser o único meio para solucionar o problema, de forma que o administrador, ao fundamentar sua decisão, deve demonstrar de forma inequívoca que não dispunha de outra opção; III – alertar a jurisdicionada para que, diante dessa hipótese, a Administração deve exigir da contratada a regularização de sua situação fiscal, informando do fato, inclusive, ao INSS, ao FGTS e ao órgão competente da Fazenda Distrital; IV autorizar: a) seja dada ciência a todos os Jurisdicionados do inteiro teor desta decisão; b) o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo a presente ata, o Relatório/Voto do Relator. Nesse processo, a 2ª Inspetoria de Controle Externo, em circunstanciado estudo, defendeu a possibilidade do pagamento como pleiteado. Essa exegese, em minha visão, é bastante razoável.
