por J. U. Jacoby Fernandes
No Informativo Fórum-Jacoby de ontem, destacamos recente manifestação do Tribunal de Contas da União – TCU acerca da responsabilização do agente público. Destacou-se que, embora as esferas administrativa, civil e penal sejam independentes, as penalidades de cada uma das esferas de competência podem se cumular. A responsabilidade administrativa do servidor, entretanto, deve ser afastada no caso de absolvição civil ou criminal que negue a existência do fato ou a autoria.
O TCU reforçou esse entendimento por meio de acórdão que assim tratou da matéria:
Para o ministro Augusto Sherman Cavalcanti, relator do processo no TCU, ainda que a sentença tenha mencionado a ausência de provas, a absolvição criminal pela inexistência do fato importa limitação ao princípio da independência das instâncias e é capaz de vincular as decisões do TCU. Diante da manifestação do TCU, alguns pontos devem ser destacados.
A independência das esferas judicial, penal, civil e jurisdicional de contas é amplamente aceita em nosso ordenamento jurídico. Não se pode, entretanto, confundir a absolvição do crime com a absolvição no julgamento da irregularidade das contas, o que é bastante distinto. No caso discutido no TCU, a absolvição se deu por inexistência do fato, situação em que não se poderia falar em materialidade.
Há casos distintos. Um agente, por exemplo, pode ser condenado em contas irregulares, mas o crime de peculato não ficar caracterizado pela ausência dos elementos do tipo, como o dolo. Conforme destaca Athos Gusmão Carneiro, um dos mais cultos ministros que já passou pelo Superior Tribunal de Justiça:
As atribuições do Tribunal de Contas são de natureza administrativa. Entretanto, quando “julga ‘as contas’ dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos”, tal julgamento impõe-se ao Poder Judiciário no que concerne ao aspecto contábil, sobre a regularidade da própria conta; o julgado do Tribunal de Contas constitui prejudicial no juízo penal, como apuração da qual o juiz não pode se afastar, de elemento de fato necessário à tipicidade do crime (José Cretella Junior, Tribunais de Contas, Dicionário, cit. Seabra Fagundes, O controle, cit. n. 62). Da mesma forma, tal julgado impõe-se na ação de ressarcimento promovida contra o responsável pelo alcance.2
Em relação à Tomada de Contas Especial, porém, a decisão da esfera penal só tem repercussão na esfera administrativa quando aquela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa da autoria, como no caso acima destacado3. Confirmando o exposto, deliberou o Superior Tribunal de Justiça:
- Conforme entendimento há muito firmado nesta Corte Superior, o fato de o Tribunal de Contas eventualmente aprovar as contas a ele submetidas, não obsta, em princípio, diante da alegada independência entre as instâncias administrativa e penal, a persecução criminal promovida pelo Ministério Público, bem como a correspondente responsabilização dos agentes envolvidos em delitos de malversação de dinheiros públicos. Precedentes do STJ. 2. Todavia, no caso em exame, quando da aprovação das contas da gestão do Prefeito Municipal pelo TCE/RS, houve específica análise da operação de compra de combustíveis, que constitui o núcleo da acusação, com decisão, ao final, favorável ao paciente, afastando eventual irregularidade. 3. Conforme a decisão emitida pela Corte de Contas Estadual, não há o que censurar na compra dos combustíveis, quando há um único posto de abastecimento na cidade; não poderia a Administração concordar que os veículos do Município se deslocassem a longas distâncias para efetuar o abastecimento, com visíveis prejuízos ao Erário.4
Com a manifestação, o STJ reforma as situações em que as Cortes de Contas terão o princípio da independência mitigado em razão de absolvição em instância diversa da administrativa.
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1 TCU. Processo nº 033.676/2012-7. Acórdão nº 10939/2018 – Primeira Câmara. Relator: ministro Augusto Sherman.
2 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 14.
3 Nesse sentido: Tribunal de Contas da União. Tomada de Contas Especial. Processo TC nº 004.014/2002-0. Acórdão nº 378/2004 – 2ª Câmara. Relator: Ministro Licoln Magalhães da Rocha, Brasília, 18 de março de 2004. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 29 mar. 2004.
4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 88.370/RS – 5. Turma. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, 7 de outubro de 2008. Diário da Justiça Eletrônico