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Procuro jurisprudências acerca do princípio do fato…

Há farta jurisprudência acerca do princípio do fato consumado nos Tribunais Superiores, como você pode ver no site do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 553661, Relatora Ministra Denise Arruda, Julgamento em 02/12/2004: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. COMPANHEIRA ESTUDANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.536/1997). APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.[…] 2. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proclamado que as situações fáticas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não merecem ser desconstituídas. Também no TJDFT e no TCDF em muitos julgamentos tem prevalecido o princípio do fato consumado que abarca não somente situações estabelecidas por considerável lapso temporal, mas, também, ocasiões onde ocorre a insegurança e quando há confronto com os interesses público e social. Com esteio na Teoria do Fato Consumado, o TCDF decidiu registrar admissões para o cargo de Delegado de Polícia. No que tange à alienação de bens da Administração Pública, como você destacou, foi regulada pelo art. 17 da Lei nº 8666/1993, sendo que o Decreto nº 99.658/1990 regulamenta a alienação de material e bens móveis, bem assim outras formas de seu desfazimento. O dispositivo referido lança os requisitos gerais para a alienação dos bens: a) existência de interesse devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) licitação. Sendo o interesse público finalidade única da Administração, decorre daí que, todo ato de gestão visa ao interesse público imediato ou mediato, sob pena de anulação por via judicial ou administrativa. O tema é abrangente pois abarca todas as modalidades de transferência voluntária do domínio de um bem: contratos de venda e de doação, concessão de uso de bens imóveis e locações, doação com encargo. DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Processo nº 494/1994. Decisão nº 5450/2003. Relator: Conselheiro Renato Rainha. Sessão Ordinária nº 3788, de 14 out 2003. Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 28 out. 2003, p. 27.

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